quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Metamorfoses na escrita de Azagaia



Azagaia na Musica de Intervencao Rapida
" (…) Se a polícia é violenta respondemos com violência
Muita causa pra se mudar a consequência” (Azagaia, 2008)

“(…) Contra polícia violenta, disparo o artigo quarenta
se a lei não representa eu preparo o oitenta
depois o trinta e cinco, quarenta e oito, quarenta e três
aprendam de uma vez Estado não são só vocês (…)” 
(Azagaia, 2013) 

Mais uma vez, Edson da Luz ou simplesmente Azagaia, rapper moçambicano autor do álbum “Babalaze,” aparece nas páginas do Mundo Sub-Urbano. Mas desde vez não há nenhuma intenção de ensaiar uma resenha tal como no artigo passado, quero apenas evidenciar a constatação que registei ao escutar as músicas desde polémico rapper.

As citações acima retiradas de duas músicas do mano Aza, a primeira no tema “Povo no Poder” de 2008 e a segunda no “Música de Intervenção Rápida (M.I.R.)” de 2013, evidenciam a forma como a base criativa da construção das letras sofreu uma modificação. Quanto a mim mais consciente.
Já no outro artigo sobre Azagaia o Mundo Sub-Urbano chamava atenção para o facto de este homem de Hip Hop moçambicano estar a demonstrar mais maturidade na concepção das letras, o que se comprova com as histórias mais atractivas que ele conta.

Mas focalizando naqueles versos nota-se claramente a forma como Azagaia abandona a Lei de Moisés (violência responde-se com violência) e busca formas legais de resolver o problema de violência recorrendo à Lei Mãe. O autor destas linhas louva esta tendência. E só para deixar o leitor mais a par do assunto vou transcrever os artigos da Constituição da República citadas pelo rapper, e na mesma ordem que ele o usa.

Na Música de Intervenção Rápida (MIR), Azagaia menciona os artigos

Artigo 40 (Direito à vida)
 1. Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos.
 2. Na República de Moçambique não há pena de morte.

Artigo 80 (Direito de resistência)
O cidadão tem o direito de não acatar ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias.

Artigo 35 (Princípio da universalidade e igualdade)
Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.

Artigo 48 (Liberdades de expressão e informação)
 1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.
 2. O exercício da liberdade de expressão, que compreende nomeadamente, a faculdade de divulgar o próprio pensamento por todos os meios legais, e o exercício do direito à informação não podem ser limitados por censura.
 3. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.
 4. Nos meios de comunicação social do sector público são assegurados a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião.
5. O Estado garante a isenção dos meios de comunicação social do sector público, bem como a independência dos jornalistas perante o Governo, a Administração e os demais poderes políticos.
6. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana.

Artigo 43 (Interpretação dos direitos fundamentais)
Os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais são interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

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